Para quem faz a declaração completa do Imposto de Renda, uma maneira de reduzir o imposto a pagar ou aumentar a restituição é utilizando as deduções com despesas médicas. Andréa Nicolini, coordenadora da área tributária da Sage Brasil, diz que o contribuinte pode abater na declaração despesas médicas próprias, do cônjuge e dependentes.
“Um ponto bem positivo para os contribuintes é que não existe limite para a dedução dessas despesas. Basta que as mesmas sejam especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea”, afirma a especialista.
Segundo ela, existem despesas médicas ‘ainda desconhecidas pelos contribuintes, mas que podem ser legalmente deduzidas, desde que sejam devidamente comprovadas por meio de documentação hábil e idônea’.
Apesar de não haver limite para dedução com gastos médicos, o contribuinte deve estar atento com a comprovação da despesa. “O fisco cruza todas as informações dessas despesas por meio de diversas informações que os médicos, clinicas, hospitais, empregadores devem apresentar”, afirma Andréa.
A recomendação, segundo ela, é sempre solicitar ao prestador de serviço médico o documento fiscal que comprove a operação.
Podem ser deduzidos os pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
Veja abaixo as despesas médicas que podem ser deduzidas do IR, mas ainda pouco conhecidas pelos contribuintes:
- aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, desde que sejam comprovadas com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário;
- instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais;
- internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de hospitalização apenas se o referido estabelecimento se enquadrar nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais);
- internação hospitalar efetuada em residência, somente se essa despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar;
- marca-passo, desde que o seu valor esteja incluído na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional;
- parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas, contanto que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar ou pelo profissional;
- aquisição do aparelho ortodôntico somente é dedutível se integrar a conta emitida pelo profissional, incluindo a sua manutenção;
- colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata, desde que o valor referente à lente integre a conta emitida pelo profissional ou estabelecimento hospitalar;
- transfusão de sangue, desde que tais serviços sejam prestados por profissionais legalmente habilitados (médicos e dentistas) ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais;
- assistente social, massagista e enfermeiro, desde que realizadas por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar;
- UTI, desde que devidamente comprovados;
- médico-hospitalares, em decorrência de parto, que pode ser deduzida por qualquer um dos cônjuges, por ser necessárias ao parto de filho comum;
- exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro;
- médicos no exterior, desde que sejam comprovadas;
- cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente;
- prótese de silicone são dedutíveis desde que seu valor integre a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível.
Fonte: Portal Contábeis.com.br