Para quem tem a ideia de empreender ou já está começando o seu negócio, é de extrema importância saber o papel do sócio administrador na sociedade empresária. Suas responsabilidades são intrínsecas mas quem está no início de seu negócio pode não saber distinguir as suas atividades.
Toda sociedade limitada é constituída por pelo menos dois sócios e até então, não existe um limite máximo estabelecido pela lei. Dentre eles, um (ou mais) sócio será designado sócio administrador. No entanto, qual seria a diferença?
A responsabilidade do sócio administrador da sociedade limitada engloba os seguintes aspectos: administrativa, civil, trabalhista, tributária e criminal. É através dele que a sociedade desenvolve as suas atividades empresariais. Ele quem conduz o negócio, tem poder de gestão; responde pela empresa legalmente, expressando a sua vontade social; assina documentos, gera direitos e obrigações a terceiros; entre outras ações gerenciais. Os sócios cotistas, independente da participação no capital social, podem a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
A administração da sociedade deve ser ética e eficaz na realização dos objetivos para os quais foi instituída. As regras previstas no contrato social devem ser expressamente submetidas e cabe ao administrador realizar a sua gestão. Ainda assim, certas decisões na empresa não podem ser tomadas somente pelo administrador. Através do próprio contrato social, deverão haver limitações que evitem que o administrador tenha poderes amplos e genéricos.
Existem decisões que devem ter aprovação e anuência da maioria dos sócios, são chamadas de deliberações sociais. Elas consistem nas decisões tomadas pelos sócios em conjunto, sobre os assuntos importantes e interesses da empresa, seja em reunião ou assembleia, promovendo a democracia e inserindo a participação dos cotistas. A sociedade limitada também conta com orientação da legislação, que define alguns assuntos a serem deliberados pela empresa.
O código civil apresenta, ainda, a alternativa de nomear um administrador não sócio, seja no contrato social ou em contrato separado.
Se você é Administrador no contrato social ou precisa de um, fique atento à legislação aplicável!
Fonte: Contábeis